A janela partidária para as eleições deste ano (2024), começa nesta quinta-feira, 7 de março e vai até o dia 5 de abril. A janela é o prazo para que deputados federais e estaduais e vereadores possam mudar de partido sem perder o mandato. Essa "janela", acontece seis meses antes de cada pleito e está prevista na legislação eleitoral.
A janela foi regulamentada e inserida no calendário eleitoral na reforma política de 2015. Foi garantida pela Emenda Constitucional nº 91 de 2016. Sua criação permite a reacomodação das forças partidárias antes do teste nas urnas, de acordo com as conveniências políticas do momento.
As movimentações servem como termômetro das candidaturas, orientando qual a leitura que cada parlamentar faz do panorama eleitoral e das pesquisas de intenção de voto.
Fora da janela
O parlamentar que trocar de partido fora da janela partidária sem apresentar justa causa pode perder o mandato. São consideradas “justa causa” as seguintes situações: criação de uma nova sigla; fim ou fusão do partido; desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
Em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Ou seja, vereadores só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais naquela janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.
Fidelidade e janela partidária
No sistema político brasileiro, boa parte do poder estatal é realizado através da representação indireta, que se dá por candidatos inseridos dentro dos partidos políticos. Não existe candidato sem partido, e somente por este é que poderá participar da construção democrática de boa parte do poder estatal.
Os partidos, em sua composição, congregam vultosos esforços para a eleição de um candidato por mais outsider que ele seja. Isso é ainda mais claro nas eleições para os postos do parlamento, em que todos os candidatos contribuem para a formação do coeficiente eleitoral e assim permitir que o cabeça de chapa assuma a cadeira.
Por conta dessa importância coletiva que o partido tem tanto jurídica quanto social é que historicamente em seus estatutos se exigiu fidelidade do candidato eleito. Pode-se dizer que é nada mais que uma exigência de lealdade institucional.
A exigência da lealdade institucional começou dentro dos estatutos partidárias até alçar expressão em lei, em 2015, com o artigo 22-A da Lei dos Partidos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), nestes termos:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
De acordo com o caput do artigo 22-A, a regra é da perda do mandato caso o eleito desfilie sem justa causa do partido pelo qual foi eleito. Porém, poderá se desfiliar apenas nas três causas que a lei excepciona em seu parágrafo único do artigo 22-A.
A justa causa em razão da “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário” pode-se dizer ser objetiva e fundamentada, isto é, o partido seguia determinadas diretrizes e objetivos políticos e muda a estrutura de seu partido colocando novas diretrizes e objetivos diametralmente opostos, tanto no estatuto quanto na prática social.
Justa causa
A justa causa em razão de “grave discriminação política pessoal” pode-se dizer ser subjetiva e fundamentada, visto que atinge pessoalmente o eleito. Em tese o partido pratica discriminação pessoal ao eleito, dando a este o direito de se desfiliar sem a perda do mandato. Caso recente e público foi da política Tábata Amaral em relação ao PDT.
Em ambos estes casos, se passa a exame de provas e debates que podem desaguar na justiça.
Já na justa causa em razão de “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”, pode-se dizer ser objetiva sem necessidade de fundamento. Isto é, basta objetivamente o eleito estar dentro da “janela partidária” para que se desfilie, sem qualquer necessidade de justificação à direção partidária ou à justiça eleitoral.
É nesta última hipótese que se convencionou chamar de “janela partidária”, sendo, repise-se, o período pelo qual o eleito pode trocar de partido sem que tenha o risco de perder o mandato.
A regra deixa claro que não perderá o mandato o eleito que mude de partido durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, destacando ser tanto para majoritária quanto proporcional.
Fonte: Cunju
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