Portaria publicada nesta terça-feira (27/09) no Diário
Oficial da União traz os procedimentos operacionais do empréstimo
consignado para quem recebe o Auxílio Brasil. São regras básicas também para os bancos que
quiserem oferecer a modalidade.
A Lei nº 14.431, resultado de uma medida provisória
aprovada pelo Congresso, autoriza uma nova linha
de crédito com o objetivo de beneficiar as famílias de baixa renda inscritas no programa do governo. A
modalidade prevê desconto direto nas parcelas do auxílio recebido mensalmente.
O limite é de até 40% para o comprometimento dos ganhos mensais como crédito.
A primeira regra é a proibição expressa de
que as instituições financeiras habilitadas ofereçam diretamente o empréstimo
ao cidadão, assim como “qualquer atividade de marketing ativo, oferta
comercial, proposta, publicidade direcionada” ou “qualquer tipo de atividade
tendente a convencer o beneficiário a celebrar contratos”. Quem cuidará do
processo de desconto em folha do Auxílio Brasil é a Secretaria Nacional de Renda de
Cidadania (Senarc), da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social.
Há também a definição de
que o número de prestações não poderá exceder a 24 parcelas mensais e
sucessivas, assim como a taxa de juros não será superior a 3,5% ao mês. Aliás,
nenhum tipo de taxa deverá ser cobrado do beneficiário.
Confira a publicação e todas as regras:
Empréstimo consignado para o
Auxílio Brasil
O responsável
familiar que recebe o Auxílio Brasil é quem vai autorizar o desconto, caso tome
o empréstimo. E o consignado não pode ser oferecido nas modalidades de crédito
arrendamento mercantil e cartão de crédito. Essa autorização deve ser expressa
por meio escrito ou eletrônico, nunca por telefone ou gravação de voz.
É preciso
apresentar documento de identidade, CPF, autorização da consignação assinada e
um questionário de orientações de educação financeira. O responsável familiar
pode ser alterado, ante uma série de mudanças também nessas documentações.
As operações de
empréstimos seguirão os seguintes critérios:
·
O número de
prestações não poderá exceder a 24 parcelas mensais e sucessivas;
·
A taxa de juros
não poderá ser superior a 3,5% ao mês;
·
O desconto das
parcelas ocorrerá mensal e sucessivamente, observado o prazo contratado;
·
É obrigatória a
informação da taxa de juros aplicada, devendo expressar o custo efetivo do
empréstimo;
·
É proibida a
cobrança da Taxa de Abertura de Crédito e qualquer outra taxa administrativa; e
·
É proibido o
estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
Os bancos deverão
ter autorização do Banco Central; encaminhar ao Ministério da Cidadania o
interesse em oferecer o empréstimo; e contar com habilitação ativa para a
realização desse tipo de operação.
FONTE: METRÓPOLES
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