Confira:
Dispõe sobre medidas sanitárias
excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID19 no âmbito do
município de Guadalupe (PI) pelo período compreendido entre o dia 29 de novembro ao dia 02 de janeiro de 2022.
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais
previstas em Lei e CONSIDERANDO a
declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia
a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas
pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI (Comitê Técnico);
CONSIDERANDO a necessidade de
manter as medidas sanitárias de enfrentamento à
covid-19 e de contenção da
propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das
atividades essenciais, com a retomada gradual das atividades econômicas e
sociais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam adotadas no âmbito
de todo o Município de Guadalupe, Estado do Piauí as seguintes medidas
sanitárias excepcionais para os dias 29 de novembro de 2021 a 02 de janeiro de
2022, voltadas para o enfrentamento da covid-19:
I -
bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas e estabelecimentos
similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, poderão
funcionar desde que obedeçam às recomendações sanitárias constantes do
Protocolo Específico nº 021/2020;
II - o
comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h;
III
- o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados,
supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se
até as 24h, com as seguintes restrições:
a)
será vedado o ingresso de clientes no
estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos
clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário
definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;
b)
o atendimento de clientes que já se encontrarem
no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar
aglomerações de final de expediente;
II - a
permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como
parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos
protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias
Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao
distanciamento social mínimo.
§ 1º Obedecidos os protocolos e
medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19, poderão ser realizados
atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as
seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:
I - em espaços abertos, o
público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade; II - em
espaços semiabertos, o público admitido será de até 500 (quinhentas) pessoas;
III
- em espaços fechados, o público admitido será
de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 200 pessoas;
IV
- em teatros e cinemas, o público admitido será
de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
V
- jogos de futebol, jogos de quadra e similares,
o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do
espaço (todos sentados);
VI
- em todos os eventos e atividades serão
exigidos o distanciamento mínimo entre as pessoas; VII - a evolução na
transmissibilidade do novo coronavírus, no número de óbitos na taxa de ocupação
dos leitos hospitalares poderá ensejar a revisão na métrica relativa ao
distanciamento mínimo entre as pessoas;
VIII
- Será exigido passaporte de vacinação para as
seguintes atividades:
a) boates,
casas de espetáculos, festas e eventos em geral (esportivos, sociais, culturais
e artísticos realizados em ambientes abertos ou fechados);
b) academias
de ginástica, piscinas, centros de treinamento, clubes e vilas olímpicas; c)
estádios e ginásios esportivos;
d) cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil;
d)
museus, galerias e exposições de arte, parques
de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, clubes, apresentações e
drive-in;
e)
conferências, convenções e feiras comerciais;
VIII
- a vacinação a ser comprovada deve corresponder
a, no mínimo, 2 (duas) doses ou dose única das vacinas contra o SARS-CoV-2, de
acordo com o cronograma instituído pelas Secretarias Municipais de Saúde em
relação à idade do indivíduo, a partir de 12 anos de idade.
§ 2º Bares e restaurantes poderão
funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de
músico, desde que não gerem aglomeração.
§ 3º Para o comércio em geral,
cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder
público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que
respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
§ 4º Os shopping centers poderão
antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que
respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.
§ 5º As autoescolas poderão
retornar em até 100% (cem por cento) as atividades presenciais, desde que
cumpridas na íntegra o Protocolo Geral e o Protocolo Específico Nº 028/2021, no
tocante às medidas relativas ao uso obrigatório de máscara, higienização das
mãos com água e sabão e, alternativamente, com álcool a 70%, limpeza e
desinfecção de ambientes e veículos, além das demais medidas que visam manter o
distanciamento social e a evitar aglomeração.
§ 6º No caso de evento realizado
em detrimento das determinações sanitárias, o estabelecimento deve ser autuado,
com abertura do devido Processo Administrativo Sanitário.
Art. 2º Respeitados os critérios
de segurança sanitária para professores, estudantes e demais trabalhadores,
mantem-se o retorno às aulas presenciais, de maneira híbrida.
Parágrafo único. Os critérios de segurança exigidos no caput deste artigo devem estar fundados em: I - exigência de imunização por vacina (duas doses ou dose única) para professores e demais trabalhadores;
II - indicadores do nível de
transmissibilidade do vírus (R1) abaixo de 1 e taxa de ocupação da rede
hospitalar inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º A fiscalização das
medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas
vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da
Polícia Civil.
§ 1º Os órgãos envolvidos na
fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia
Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.
§ 2º Fica determinado aos órgãos
indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no
período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:
I -
aglomeração de pessoas;
II-
consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública; III
- direção sob efeito de álcool.
§ 3º O reforço da fiscalização
deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos
deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras
pessoas.
§ 4º Para fins de fiscalização, e
consoante autorização do Governo do Estado, poderá ser utilizado o sistema de
videomonitoramento à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública ±
SSP/PI - ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no
exercício de suas respectivas competências.
Art. 4º Os estabelecimentos e
atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de
Recomendações
Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de
Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e
publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das
Vigilâncias Sanitárias Municipais.
Art. 5º Fica a cargo da
Secretaria de Saúde do Estado do Piauí com auxílio da Secretaria Municipal de
Saúde de Guadalupe o monitoramento de pessoas egressas de países que integram o
rol de restrições estabelecidas pelo Governo Federal em razão da variante do
novo coronavirus.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde e o Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Novo Corona Vírus poderão estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor a partir de 29 de novembro de 2021.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) em vinte e nove de
novembro de dois mil e vinte e um.
Maria
Jozeneide Fernandes Lima Prefeita Municipal
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