Em decreto prefeitura de Guadalupe irá exigir o passaporte da vacina em eventos

Confira:

Dispõe sobre medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID19 no âmbito do município de Guadalupe (PI) pelo período compreendido entre o dia 29 de novembro ao dia 02 de janeiro de 2022.



A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais

previstas em Lei e CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI (Comitê Técnico);

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à

covid-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais, com a retomada gradual das atividades econômicas e sociais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam adotadas no âmbito de todo o Município de Guadalupe, Estado do Piauí as seguintes medidas sanitárias excepcionais para os dias 29 de novembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022, voltadas para o enfrentamento da covid-19:

I   - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, poderão funcionar desde que obedeçam às recomendações sanitárias constantes do Protocolo Específico nº 021/2020;

 

II - o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h;

 

III            - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h, com as seguintes restrições:

a)               será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;

b)              o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 24h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

 

II - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo.

 

§ 1º Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19, poderão ser realizados atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:

I - em espaços abertos, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade; II - em espaços semiabertos, o público admitido será de até 500 (quinhentas) pessoas;

III               - em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 200 pessoas;

IV              - em teatros e cinemas, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

V                - jogos de futebol, jogos de quadra e similares, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço (todos sentados);

VI              - em todos os eventos e atividades serão exigidos o distanciamento mínimo entre as pessoas; VII - a evolução na transmissibilidade do novo coronavírus, no número de óbitos na taxa de ocupação dos leitos hospitalares poderá ensejar a revisão na métrica relativa ao distanciamento mínimo entre as pessoas;

VIII - Será exigido passaporte de vacinação para as seguintes atividades:

a)  boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral (esportivos, sociais, culturais e artísticos realizados em ambientes abertos ou fechados);

b)  academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento, clubes e vilas olímpicas; c) estádios e ginásios esportivos;

d) cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil;

d) museus, galerias e exposições de arte, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, clubes, apresentações e drive-in;

e)  conferências, convenções e feiras comerciais;

 

VIII - a vacinação a ser comprovada deve corresponder a, no mínimo, 2 (duas) doses ou dose única das vacinas contra o SARS-CoV-2, de acordo com o cronograma instituído pelas Secretarias Municipais de Saúde em relação à idade do indivíduo, a partir de 12 anos de idade.

 

§ 2º Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

 

§ 3º Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

 

§ 4º Os shopping centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

 

§ 5º As autoescolas poderão retornar em até 100% (cem por cento) as atividades presenciais, desde que cumpridas na íntegra o Protocolo Geral e o Protocolo Específico Nº 028/2021, no tocante às medidas relativas ao uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão e, alternativamente, com álcool a 70%, limpeza e desinfecção de ambientes e veículos, além das demais medidas que visam manter o distanciamento social e a evitar aglomeração.

 

§ 6º No caso de evento realizado em detrimento das determinações sanitárias, o estabelecimento deve ser autuado, com abertura do devido Processo Administrativo Sanitário.  

 

Art. 2º Respeitados os critérios de segurança sanitária para professores, estudantes e demais trabalhadores, mantem-se o retorno às aulas presenciais, de maneira híbrida.

Parágrafo único. Os critérios de segurança exigidos no caput deste artigo devem estar fundados em: I - exigência de imunização por vacina (duas doses ou dose única) para professores e demais trabalhadores;

II - indicadores do nível de transmissibilidade do vírus (R1) abaixo de 1 e taxa de ocupação da rede hospitalar inferior a 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

 

§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I  - aglomeração de pessoas;

II- consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública; III - direção sob efeito de álcool.

 

§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

 

§ 4º Para fins de fiscalização, e consoante autorização do Governo do Estado, poderá ser utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública ± SSP/PI - ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências. 

 

Art. 4º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de

Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

 

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí com auxílio da Secretaria Municipal de Saúde de Guadalupe o monitoramento de pessoas egressas de países que integram o rol de restrições estabelecidas pelo Governo Federal em razão da variante do novo coronavirus.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde e o Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Novo Corona Vírus poderão estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de novembro de 2021. 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) em vinte e nove de novembro de dois mil e vinte e um.

 

Maria Jozeneide Fernandes Lima Prefeita Municipal 

 


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