A Prefeita de Guadalupe, Neidinha
Lima, publicou nesta terça-feira o Decreto de Nº 60, que dispõe sobre medidas
sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID19 no
âmbito do município de Guadalupe (PI) pelo período compreendido entre o dia 14
de dezembro de 2021 ao dia 02 de janeiro de 2022. Entre as medidas, fica terminantemente proibida a
realização de atividades sociais, culturais, artísticas e similares bem como a realização de eventos em geral (particulares e/ou
públicos) sem prévia autorização da Vigilância Sanitária Municipal e
Secretaria Municipal de Saúde.
Confira o decreto abaixo:
A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais previstas em Lei e CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a
avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de
Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI (Comitê
Técnico);
CONSIDERANDO o aumento expressivo do número de casos positivados no
Município de Guadalupe bem como o aumento no número de internações no Hospital
Local do Município;
CONSIDERANDO a
necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19 e de
contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação
das atividades essenciais, com a retomada gradual das atividades econômicas e
sociais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
adotadas no âmbito de todo o Município de Guadalupe, Estado do Piauí as
seguintes medidas sanitárias excepcionais para os dias 14 de dezembro de 2021 a
02 de janeiro de 2022, voltadas para o enfrentamento da covid-19:
- bares, restaurantes, trailers,
lanchonetes, postos de combustíveis, pubs, lojas de conveniência, depósitos de
bebidas e estabelecimentos similares só poderão funcionar até 1h, ficando
vedada I a promoção/realização de
festas, eventos, confraternizações, danças ou qualquer atividade que gere aglomeração,
seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
II - o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h;
III - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados,
supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve
encerrar-se até as 21h, com as seguintes restrições:
a) será vedado o
ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado
que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do
estabelecimento, até o horário de 22h, será permitido o seu atendimento;
b) o atendimento
de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 22h
deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;
IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso
coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita
obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias
das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório
de máscaras e ao distanciamento social mínimo.
§ 1º Fica terminantemente proibida a realização de atividades sociais,
culturais, artísticas e similares bem como a
realização de eventos em geral (particulares e/ou públicos) sem prévia
autorização da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria
Municipal de Saúde.
I – Fica proibida ainda aos órgãos da Administração Municipal
de emitirem autorização para a realização de eventos, de qualquer espécie
(público ou privado), em locais públicos de responsabilidade da Administração
Municipal, tais como, clubes, praças, balneários, Parque de Vaquejada, Pista de
Motocross e outros.
II– Durante o período estipulado neste Decreto, recomenda-se
ainda que sejam suspensas todas as
atividades/festas/eventos/confraternizações de natureza particular tendo em
vista a situação epidemiológica atual do Município.
§ 2° Em caso de
permissibilidade por parte da Vigilância Sanitária Municipal e da Secretaria
Municipal de Saúde para realização de atividades particulares elencadas
no parágrafo primeiro deste artigo, fica ressalvado que
tais eventos não podem ocorrer em locais públicos de responsabilidade da Administração
Municipal conforme Inc. I do §1º deste Artigo e que será obrigatório a
apresentação de protocolo higienicossanitário específico de ação
por parte dos idealizadores dos eventos além de serem observadas as
seguintes limitações:
I - em
espaços abertos, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da
capacidade e/ou de acordo com autorização/liberação prévia da Vigilância
Sanitária Municipal;
II- em espaços semiabertos,
o público admitido será de até 500 (quinhentas) pessoas e/ou de acordo com
autorização/liberação prévia da Vigilância Sanitária Municipal;
III -
em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente,
até o limite máximo de 200 pessoas e/ou de acordo com autorização/liberação
prévia da Vigilância Sanitária Municipal;
IV -
jogos de futebol, jogos de quadra e similares, o público admitido será de até
50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço (todos sentados) e/ou de
acordo com autorização/liberação prévia da Vigilância Sanitária Municipal;
V - em todos os
eventos e atividades serão exigidos, autorização prévia da Vigilância Sanitária
Municipal e Secretaria Municipal de Saúde, além do respeito ao distanciamento
mínimo entre as pessoas de acordo com as determinações e limitações impostas
pela Vigilância Sanitária Municipal e os protocolos geral e específico emitidos
pela Vigilância Sanitária Estadual para cada tipo de atividade a ser realizada.
VII - a evolução
na transmissibilidade do novo coronavírus, no número de óbitos na taxa de
ocupação dos leitos hospitalares poderá ensejar a revisão na métrica relativa
ao distanciamento mínimo entre as pessoas;
VIII - Será
exigido apresentação do passaporte de vacinação e/ou cópia da carteira de
vacina, para as seguintes atividades e consequente arquivamento de cópia do
mesmo no próprio estabelecimento:
a) boates,
casas de espetáculos, festas e eventos em geral (esportivos, sociais, culturais
e artísticos realizados em ambientes abertos ou fechados);
b) academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento,
clubes e vilas olímpicas; c) estádios e ginásios esportivos;
d) cinemas,
teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil;
e) museus,
galerias e exposições de arte, parques de diversões, parques temáticos, parques
aquáticos, clubes, apresentações e drive-in;
d) conferências,
convenções e feiras comerciais;
VII - a
vacinação a ser comprovada deve corresponder a, no mínimo, 2 (duas) doses ou
dose única das vacinas contra o SARS-CoV-2, a partir de 12 anos de idade:
a) nos
eventos em geral, só será permitido a entrada daqueles que apresentarem cópia
do Certificado de Vacinação COVID 19, emitido através do aplicativo ConcecteSUS
e/ou cópia da carteirinha de vacinação, desde que estejam completamente
vacinados com as 2 (duas) doses ou dose única das vacinas contra o SARS-CoV-2;
b) será
de responsabilidade dos idealizadores dos eventos a exigência de apresentação
do respectivo Certificado de Vacinação COVID 19, emitido através do aplicativo
ConcecteSUS e/ou cópia da Carteira de Vacinação pelos participantes dos
eventos, tendo em vista que a Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar
tais certificados para acompanhamento da evolução epidemiológica do Município
e/ou para instruir processos administrativos decorrentes de denúncias e/ou
fiscalizações;
c) será
obrigatório a assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária para Realização
de Eventos com Compromisso de Cumprir Integralmente as Medidas
Higienicossanitárias
de Controle à Disseminação da Covid19 junto à Secretaria Municipal de Saúde;
d) a
não apresentação dos documentos acima descritos, quando devidamente
solicitados, poderá acarretar na aplicação de multas nos termos da legislação
vigente;
§ 2º Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de
som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não
gerem aglomeração e que todos permaneçam sentados, com distanciamento
mínimo e capacidade determinada de acordo com liberação/autorização da
Vigilância
Sanitária Municipal e respeitados os protocolos geral
e específico emitidos pela Vigilância Sanitária Estadual para este ramo de atividade.
§ 3º Para o comércio
em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o
poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde
que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
§ 5º As autoescolas
poderão retornar em até 100% (cem por cento) as atividades presenciais, desde
que cumpridas na íntegra o Protocolo Geral e o Protocolo Específico Nº
028/2021, no tocante às medidas relativas ao uso obrigatório de máscara,
higienização das mãos com água e sabão e, alternativamente, com álcool a 70%,
limpeza e desinfecção de ambientes e veículos, além das demais medidas que
visam manter o distanciamento social e a evitar aglomeração.
§ 6º No caso de evento realizado em detrimento das determinações
sanitárias constantes neste decreto e/ou outros que por ventura
sejam emitidos, o estabelecimento deve ser autuado, multado e fechado com
abertura do devido Processo Administrativo Sanitário e consequente
aplicação das sanções, tais como, multa, fechamento do estabelecimento e/ou
suspensão do alvará de funcionamento, se for o caso.
Art. 2º Respeitados
os critérios de segurança sanitária para professores, estudantes e demais
trabalhadores, mantem-se o retorno às aulas presenciais, de maneira híbrida.
Parágrafo único. Os critérios de segurança exigidos no caput deste artigo
devem estar fundados em: I - exigência de imunização por vacina (duas doses ou
dose única) para professores e demais trabalhadores;
II - indicadores do
nível de transmissibilidade do vírus (R1) abaixo de 1 e taxa de ocupação da
rede hospitalar inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º A
fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma
ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da
Polícia Militar e da Polícia Civil.
§ 1º Os órgãos
envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a
colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério
Público Estadual.
§ 2º Fica determinado
aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, especialmente no
Município de Guadalupe, no período de vigência deste Decreto, em relação às
seguintes proibições:
I - aglomeração de pessoas;
II- consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação
pública; III - direção sob efeito de álcool.
§ 3º O reforço da
fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos
deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras
pessoas.
§ 4º Para fins de
fiscalização, e consoante autorização do Governo do Estado, poderá ser
utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria de Estado
da Segurança Pública SSP/PI - ou dos órgãos de fiscalização de trânsito,
estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.
Art. 4º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir
integralmente os Protocolos de
Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19
expedidos pela Secretaria de
Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e
publicados em anexo aos Decretos Estaduais,
complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais, sob
pena de, em caso de descumprimento, autuação, aplicação de multas,
fechamento e c/ou cassação do alvará de funcionamento dos
estabelecimentos.
Art. 5º Fica expressamente vedado o funcionamento dos
equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como
paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças
e demais logradouros públicos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública causado pela
proliferação do vírus da COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do Município de
Guadalupe (PI). §1º. A proibição de que trata este artigo se estende aos
espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis,
bares, estacionamentos e estabelecimentos semelhantes.
§2º. O descumprimento
do estabelecido nesta Decreto acarretará a apreensão imediata do equipamento e
demais medidas cabíveis pelos Órgãos de Segurança e Trânsito.
§3º. Para os efeitos
do presente Decreto, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento
de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a
carroceria dos veículos.
§4º. Sem prejuízo das
sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica
o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, o proprietário do
estabelecimento, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa
em caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto.
I. A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo,
observados o contraditório e a ampla defesa.
II. O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da
Unidade Fiscal de Referência – UFR-
PI, dobrada a cada
reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFR-PI.
III. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades
previstas neste Decreto serão revertidos para a conta única do Município de
Guadalupe.
Art. 6º Fica
determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial, confeccionadas
segundo as orientações do Ministério da Saúde.
§1º. Será obrigatório
o uso de máscara de proteção facial sempre que houver necessidade de sair de
casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde circulem outras
pessoas.
§2º. A máscara de
proteção facial é de uso individual, e não deve ser compartilhada entre
familiares, amigos e outros.
3º. Recomenda-se à
população em geral o uso de máscaras artesanais produzidas segundo as
orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS,
disponível na página virtual do Ministério da Saúde: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102Nota-Informativa.pdf reproduzida no Anexo Único do Decreto
Estadual nº 18.947 de 22/04/2020, disponível em: https://www.pi.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/DECRETO-M%C3%81SCARAS.jpg.
§4º. Pessoas com
quadro de síndrome gripal em isolamento domiciliar, bem como, quando estiver no
ambiente da casa, o seu cuidador mais próximo, devem continuar usando
preferencialmente máscara cirúrgica.
Art. 7º O uso de
máscara de proteção facial constitui medida sanitária destinada a proteger a
saúde e impedir a propagação da COVID-19, e sua transgressão constitui infração
sanitária tipificada no inciso XLIV, do art. 129 da Lei nº 6.174, de 06 de
fevereiro de 2012.
§1º. Sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal, responderá pela infração sanitária aquele que
por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se
beneficiou.
§2º. A multa pela
transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial será graduada de
acordo com a gravidade da conduta e da condição econômica do infrator, podendo
variar de
I. R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), para pessoas físicas;
II. R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) para pessoa jurídica.
Art. 8º Será exigido, para fins de acesso ao atendimento
presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública,
passaporte de vacinação contra a covid-19.
§1º A vacinação a ser
comprovada deve corresponder a, no mínimo, 2 (duas) doses ou dose única das
vacinas contra o SARS-CoV-2, de acordo com o cronograma instituído pelas
Secretarias Municipais de Saúde em relação à idade do indivíduo, a partir de 18
anos de idade.
§2º O passaporte de
vacinação será exigido dos servidores e empregados públicos.
§3º Além das medidas
disciplinares correspondentes, o servidor perderá a remuneração dos dias em que
faltar ao serviço por não apresentar o passaporte de vacinação, na forma do
art. 39, II da Lei Ordinária nº 237, de 30 de junho de 1997 (Estatuto dos
Servidores Municipais) cabendo ao servidor responsável pelo setor de pessoal do
órgão ou entidade pública dar cumprimento ao disposto neste parágrafo
relativamente à perda da remuneração, sob pena de cometer violação grave a
dever funcional.
Art. 9º Fica a cargo
da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí com auxílio da Secretaria Municipal
de Saúde de Guadalupe o monitoramento de pessoas egressas de países que
integram o rol de restrições estabelecidas pelo Governo Federal em razão da
variante do novo coronavirus.
Art. 10 A Secretaria
Municipal da Saúde e o Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Novo Corona Vírus
poderão estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.
Art. 11 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) em quatorze de dezembro
de dois mil e vinte e um.
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