Em novo Decreto prefeita de Guadalupe proíbe eventos em geral (particulares e/ou públicos)

A Prefeita de Guadalupe, Neidinha Lima, publicou nesta terça-feira o Decreto de Nº 60, que dispõe sobre medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas para o enfrentamento da COVID19 no âmbito do município de Guadalupe (PI) pelo período compreendido entre o dia 14 de dezembro de 2021 ao dia 02 de janeiro de 2022. Entre as medidas, fica terminantemente proibida a realização de atividades sociais, culturais, artísticas e similares bem como a realização de eventos em geral (particulares e/ou públicos) sem prévia autorização da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Saúde.



Confira o decreto abaixo:

A  Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais previstas em Lei e CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas pelo Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública do Estado do Piauí – COE/PI (Comitê Técnico);

CONSIDERANDO o aumento expressivo do número de casos positivados no Município de Guadalupe bem como o aumento no número de internações no Hospital Local do Município;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19 e de contenção da propagação do novo coronavírus, bem como de preservar a prestação das atividades essenciais, com a retomada gradual das atividades econômicas e sociais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam adotadas no âmbito de todo o Município de Guadalupe, Estado do Piauí as seguintes medidas sanitárias excepcionais para os dias 14 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022, voltadas para o enfrentamento da covid-19:

- bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, postos de combustíveis, pubs, lojas de conveniência, depósitos de bebidas e estabelecimentos similares só poderão funcionar até 1h, ficando vedada I   a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, danças ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;

 

II - o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h;

 

III - o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 21h, com as seguintes restrições:

a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento, até o horário de 22h, será permitido o seu atendimento;

b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até as 22h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;

 

IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras e ao distanciamento social mínimo.

 

§ 1º Fica terminantemente proibida a realização de atividades sociais, culturais, artísticas e similares bem como a realização de eventos em geral (particulares e/ou públicos) sem prévia autorização da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Saúde.

I  – Fica proibida ainda aos órgãos da Administração Municipal de emitirem autorização para a realização de eventos, de qualquer espécie (público ou privado), em locais públicos de responsabilidade da Administração Municipal, tais como, clubes, praças, balneários, Parque de Vaquejada, Pista de Motocross e outros.

II– Durante o período estipulado neste Decreto, recomenda-se ainda que sejam suspensas todas as atividades/festas/eventos/confraternizações de natureza particular tendo em vista a situação epidemiológica atual do Município

 



§ 2° Em caso de permissibilidade por parte da Vigilância Sanitária Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde para realização de atividades particulares elencadas no parágrafo primeiro deste artigo, fica ressalvado que tais eventos não podem ocorrer em locais públicos de responsabilidade da Administração Municipal conforme Inc. I do §1º deste Artigo e que será obrigatório a apresentação de protocolo higienicossanitário específico de ação por parte dos idealizadores dos eventos além de serem observadas as seguintes limitações:

I  - em espaços abertos, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade e/ou de acordo com autorização/liberação prévia da Vigilância Sanitária Municipal;

II- em espaços semiabertos, o público admitido será de até 500 (quinhentas) pessoas e/ou de acordo com autorização/liberação prévia da Vigilância Sanitária Municipal;

III     - em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 200 pessoas e/ou de acordo com autorização/liberação prévia da Vigilância Sanitária Municipal;

IV              - jogos de futebol, jogos de quadra e similares, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço (todos sentados) e/ou de acordo com autorização/liberação prévia da Vigilância Sanitária Municipal;

 

V - em todos os eventos e atividades serão exigidos, autorização prévia da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Saúde, além do respeito ao distanciamento mínimo entre as pessoas de acordo com as determinações e limitações impostas pela Vigilância Sanitária Municipal e os protocolos geral e específico emitidos pela Vigilância Sanitária Estadual para cada tipo de atividade a ser realizada.

 

VII - a evolução na transmissibilidade do novo coronavírus, no número de óbitos na taxa de ocupação dos leitos hospitalares poderá ensejar a revisão na métrica relativa ao distanciamento mínimo entre as pessoas;

 

VIII - Será exigido apresentação do passaporte de vacinação e/ou cópia da carteira de vacina, para as seguintes atividades e consequente arquivamento de cópia do mesmo no próprio estabelecimento:

a)  boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral (esportivos, sociais, culturais e artísticos realizados em ambientes abertos ou fechados);

b)  academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento, clubes e vilas olímpicas; c) estádios e ginásios esportivos;

d)  cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil;

e)  museus, galerias e exposições de arte, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, clubes, apresentações e drive-in;

d)  conferências, convenções e feiras comerciais;

 

VII  - a vacinação a ser comprovada deve corresponder a, no mínimo, 2 (duas) doses ou dose única das vacinas contra o SARS-CoV-2, a partir de 12 anos de idade:

a)    nos eventos em geral, só será permitido a entrada daqueles que apresentarem cópia do Certificado de Vacinação COVID 19, emitido através do aplicativo ConcecteSUS e/ou cópia da carteirinha de vacinação, desde que estejam completamente vacinados com as 2 (duas) doses ou dose única das vacinas contra o SARS-CoV-2;

b)    será de responsabilidade dos idealizadores dos eventos a exigência de apresentação do respectivo Certificado de Vacinação COVID 19, emitido através do aplicativo ConcecteSUS e/ou cópia da Carteira de Vacinação pelos participantes dos eventos, tendo em vista que a Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar tais certificados para acompanhamento da evolução epidemiológica do Município e/ou para instruir processos administrativos decorrentes de denúncias e/ou fiscalizações;

c)     será obrigatório a assinatura do Termo de Responsabilidade Sanitária para Realização de Eventos com Compromisso de Cumprir Integralmente as Medidas

Higienicossanitárias de Controle à Disseminação da Covid19 junto à Secretaria Municipal de Saúde;

d)    a não apresentação dos documentos acima descritos, quando devidamente solicitados, poderá acarretar na aplicação de multas nos termos da legislação vigente; 

§ 2º Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração e que todos permaneçam sentados, com distanciamento mínimo e capacidade determinada de acordo com liberação/autorização da Vigilância

Sanitária Municipal e respeitados os protocolos geral e específico emitidos pela Vigilância Sanitária Estadual para este ramo de atividade.

 

§ 3º Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

§ 5º As autoescolas poderão retornar em até 100% (cem por cento) as atividades presenciais, desde que cumpridas na íntegra o Protocolo Geral e o Protocolo Específico Nº 028/2021, no tocante às medidas relativas ao uso obrigatório de máscara, higienização das mãos com água e sabão e, alternativamente, com álcool a 70%, limpeza e desinfecção de ambientes e veículos, além das demais medidas que visam manter o distanciamento social e a evitar aglomeração.

 

§ 6º No caso de evento realizado em detrimento das determinações sanitárias constantes neste decreto e/ou outros que por ventura sejam emitidos, o estabelecimento deve ser autuado, multado e fechado com abertura do devido Processo Administrativo Sanitário e consequente aplicação das sanções, tais como, multa, fechamento do estabelecimento e/ou suspensão do alvará de funcionamento, se for o caso.

 

Art. 2º Respeitados os critérios de segurança sanitária para professores, estudantes e demais trabalhadores, mantem-se o retorno às aulas presenciais, de maneira híbrida.

Parágrafo único. Os critérios de segurança exigidos no caput deste artigo devem estar fundados em: I - exigência de imunização por vacina (duas doses ou dose única) para professores e demais trabalhadores;

II - indicadores do nível de transmissibilidade do vírus (R1) abaixo de 1 e taxa de ocupação da rede hospitalar inferior a 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 3º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar e da Polícia Civil.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

 

§ 2º Fica determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, especialmente no Município de Guadalupe, no período de vigência deste Decreto, em relação às seguintes proibições:

I  - aglomeração de pessoas;

II- consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública; III - direção sob efeito de álcool.

 

§ 3º O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

§ 4º Para fins de fiscalização, e consoante autorização do Governo do Estado, poderá ser utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública SSP/PI - ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências. 

 

Art. 4º Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de

Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de

Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais, sob pena de, em caso de descumprimento, autuação, aplicação de multas, fechamento e c/ou cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos.

 

Art. 5º Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública causado pela proliferação do vírus da COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do Município de Guadalupe (PI). §1º. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, bares, estacionamentos e estabelecimentos semelhantes.

 

§2º. O descumprimento do estabelecido nesta Decreto acarretará a apreensão imediata do equipamento e demais medidas cabíveis pelos Órgãos de Segurança e Trânsito.

 

§3º. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.

 

§4º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, o proprietário do estabelecimento, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto.

I.  A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa.

II. O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFR-

PI, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFR-PI.

III. Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão revertidos para a conta única do Município de Guadalupe.

 

Art. 6º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial, confeccionadas segundo as orientações do Ministério da Saúde. 

§1º. Será obrigatório o uso de máscara de proteção facial sempre que houver necessidade de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde circulem outras pessoas. 

 

§2º. A máscara de proteção facial é de uso individual, e não deve ser compartilhada entre familiares, amigos e outros. 

 

3º. Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras artesanais produzidas  segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página virtual do Ministério da Saúde: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102Nota-Informativa.pdf reproduzida no Anexo Único do Decreto Estadual nº 18.947 de 22/04/2020, disponível em: https://www.pi.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/DECRETO-M%C3%81SCARAS.jpg. 

§4º. Pessoas com quadro de síndrome gripal em isolamento domiciliar, bem como, quando estiver no ambiente da casa, o seu cuidador mais próximo, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica.

 

Art. 7º O uso de máscara de proteção facial constitui medida sanitária destinada a proteger a saúde e impedir a propagação da COVID-19, e sua transgressão constitui infração sanitária tipificada no inciso XLIV, do art. 129 da Lei nº 6.174, de 06 de fevereiro de 2012.

 

§1º. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, responderá pela infração sanitária aquele que por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

§2º. A multa pela transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial será graduada de acordo com a gravidade da conduta e da condição econômica do infrator, podendo variar de

I.   R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoas físicas; II.          R$ 1.000,00 (mil reais) a R$20.000,00 (vinte mil reais) para pessoa jurídica.

Art. 8º Será exigido, para fins de acesso ao atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública, passaporte de vacinação contra a covid-19.

§1º A vacinação a ser comprovada deve corresponder a, no mínimo, 2 (duas) doses ou dose única das vacinas contra o SARS-CoV-2, de acordo com o cronograma instituído pelas Secretarias Municipais de Saúde em relação à idade do indivíduo, a partir de 18 anos de idade.

 

§2º O passaporte de vacinação será exigido dos servidores e empregados públicos.

 

§3º Além das medidas disciplinares correspondentes, o servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço por não apresentar o passaporte de vacinação, na forma do art. 39, II da Lei Ordinária nº 237, de 30 de junho de 1997 (Estatuto dos Servidores Municipais) cabendo ao servidor responsável pelo setor de pessoal do órgão ou entidade pública dar cumprimento ao disposto neste parágrafo relativamente à perda da remuneração, sob pena de cometer violação grave a dever funcional.

 

Art. 9º Fica a cargo da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí com auxílio da Secretaria Municipal de Saúde de Guadalupe o monitoramento de pessoas egressas de países que integram o rol de restrições estabelecidas pelo Governo Federal em razão da variante do novo coronavirus.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal da Saúde e o Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Novo Corona Vírus poderão estabelecer medidas complementares às determinadas por este Decreto.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) em quatorze de dezembro de dois mil e vinte e um. 

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