Guadalupe; Confira o protocolo para posse dos eleitos dia 1° de Janeiro de 2021

Confira o protocolo da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária de Guadalupe.

São recomendações com o objetivo de salvaguardar a saúde de todos. 



COMITÊ MUNICIPAL DE RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVIRUS (CMRR COVID 19)

 

RECOMENDAÇÃO CMRR COVID 19 Nº 004/2020

 

O Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Coronavirus (CMRR COVID 19) do Município de Guadalupe, criado através do Decreto Municipal nº 015/2020 de 19/03/2020, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que sua atuação consiste na adoção e fiscalização das medidas necessárias para contrapor a disseminação do COVID-19, doença causada pelo novo Corona Vírus;

 

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde e que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal Nº 13.979 de 06/02/2020 e seus decretos federais regulamentadores, dos Decretos Estaduais e Decretos Municipais exarados, todos tratando, em suas competências, de medidas adotadas pelo Governos Federal, Estadual e Municipal nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que em 20 de março de 2020 o Ministério da Saúde declarou, através de sua Portaria nº 454/2020, que há transmissão comunitária da COVID-19 em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO o aumento significativo do número de casos positivos no Município de Guadalupe, tendo em vista que de acordo com o boletim do dia 28/12/2020, publicado pela Secretaria Municipal de Saúde, conta com 217 casos confirmados de pacientes portadores do novo Corona Vírus, sendo 205 recuperados e 11 em tratamento clínico e 01 óbito;

 

CONSIDERANDO não haver até o momento vacinas nem tratamento específico para a doença, e que cada pessoa infectada pelo Covid-19 tem o potencial de transmiti-lo a mais pessoas – possibilitando sua rápida propagação, mesmo não apresentando qualquer sintoma;

 

CONSIDERANDO que quanto mais rápida a taxa de crescimento do número de casos infectados pelo Covid-19 maior a chance do Sistema de Saúde entrar em colapso por falta de estrutura – profissionais, EPIs, insumos, leitos hospitalares, ventiladores mecânicos – dificultando-se o atendimento dos casos graves e aumentando sua chance de morte; e a possibilidade de achatamento da curva de crescimento exponencial do número de casos infectados pelo Covid-19 através de intervenções populacionais como ações de distanciamento social, quarentena e isolamento;

 

CONSIDERANDO a existência do Plano de Contingência da Atenção Básica – COVID-2019, elaborado pela Secretaria de Saúde do Município de Guadalupe - PI, contendo orientações sobre o atendimento frente à pandemia de coronavírus - COVID- 19 para a atenção primária a saúde;

 

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual nº 19.055, de junho de 2020 o qual alterou o Decreto nº 18.947, de 22 de abril de 2020, para dispor sobre a aplicação de multa pela transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o poder público brasileiro tem adotado medidas para prevenção e contenção do coronavírus, tendo sido editada a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual foi regulamentada pela Portaria n. 356,de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde e que o art. 3º da Lei n.º 13.979/2020 introduziu um rol de medidas a serem implementadas para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, dentre as quais destaca-se o isolamento e a quarentena;

 

CONSIDERANDO que a Portaria interministerial n.º 05 de 2020 (Ministro da Justiça e Ministro da Saúde) dispôs que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do código penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO que é crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas em que o infrator poderá ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa e que além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com pena de detenção, de 15 dias a dois anos.

 

CONSIDERANDO, por fim, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, tais como o combate direto ao Coronavírus e o fiel cumprimento, por parte da população, das restrições impostas nos âmbitos federal, estadual e municipal;

 

RECOMENDA

 

I - ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA CERIMÔNIA DE POSSE DA PREFEITA, VICE-PREFITO E DOS VEREADORES ELEITOS, VISANDO CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19

 

 

1- Uso obrigatório e correto de máscaras pelos participantes, em atendimento aos Decretos Estaduais Nº 18.947, de 22 de abril de 2020, publicado no DOE Nº 72 e Nº 19.055, de 25 de junho de 2020, publicado no DOE Nº 116, de 25 de junho de 2020;

 

2- Deverá haver o controle da entrada de pessoas, permitindo apenas a lotação até 40% da capacidade máxima do auditório, totalizando 57 pessoas presentes no ambiente;

 

3- Aferição de temperatura. Caso alguém apresente temperatura acima de 37,5°C ou sintomas da Covid-19 deve procurar o serviço de saúde imediatamente;

 

4- É vedada a participação de pessoas que tenham testado positivo para a COVID-19, nos últimos 14 dias, bem como pessoas com sintomas gripais e/ou grupo de risco;

 

5- Higienização das mãos na entrada com álcool a 70%;

 

6- Disponibilizar álcool em gel a 70% na mesa de honra e em diversos pontos do salão; 

 

7- Manter distância mínima de 1,5m;

 

8- Demarcar no chão as posições de distanciamento mínimo, além dos assentos respeitando o distanciamento mínimo;

 

9- É vedada a aglomeração de pessoas na entrada e saída da Câmara;

 

10- Não deverão ser realizadas saudações como abraços, apertos de mãos ou outras que reduzam o distanciamento mínimo de 1,5m;

 

11- Antes, durante e após a cerimônia reforçar a sanitização do ambiente;

 

12- A cerimônia deve ser realizada no tempo mais breve possível;

 

13- Recomenda-se que os participantes da solenidade levem suas próprias canetas, caso haja necessidade de assinar lista de frequência ou outro documento;

 

14- Isolar bebedor de bico ejetor. Disponibilizar próximo ao bebedor copos descartáveis, lixeira com tampa acionada por pedal e dispensador/totem de álcool gel a 70%;

 

15- Os responsáveis pela higienização dos ambientes devem seguir as recomendações para limpeza e desinfecção, a saber:

Realizar a limpeza da área interna e externa com posterior desinfecção com hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5%, através de borrifação na altura de 1,80 metros (diluição de 250 ml de água sanitária para 750 ml de água);

Realizar frequente desinfecção com álcool 70% ou hipoclorito de sódio de 0,1 a 0,5% com fricção de superfícies expostas, como balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras, etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.),

 

16-  Em relação aos BANHEIROS disponíveis no local da solenidade:

Demarcar o piso para a orientação do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros nos halls de entrada dos banheiros;

Disponibilizar nos banheiros água e sabão ou sabonete líquido para higienização das mãos, papel toalha, papel higiênico e lixeiras com tampa e pedal;

Disponibilizar colaborador para controle do acesso ao banheiro;

Instalar dispensadores de álcool a 70% ou outro produto, devidamente aprovado pela Anvisa, para higienização de assentos sanitários;

Orientar que a descarga deve ser acionada com a tampa do vaso sanitário fechada;

 

17 - Destaca-se ainda que as medidas de proteção têm dois olhares importantes quais sejam o olhar da saúde individual, para nos protegermos e protegermos os nossos familiares, através de medidas preventivas de higienização pessoal, por exemplo. E o olhar da saúde pública que é, nesse momento de restrição tão duro que hoje se vive no país, com o fechamento de comércios e estabelecimentos, além do confinamento da população em suas casas. Toda essa movimentação que está sendo feita tem o intuito do olhar da saúde pública, em uma tentativa de diminuir o número de casos para que possamos oferecer uma assistência adequada aos pacientes que poderão vir a chegar, caso as recomendações não sejam atendidas, em grande número aos nossos sistemas público e privado de saúde.

 

18 - Por fim e certos do apoio e colaboração de todos, reafirmamos o nosso empenho e que continuaremos trabalhando incansavelmente com vistas a preservar a saúde e o bem-estar de toda a população Guadalupense, oportunidade que reiteramos nossos votos de estima e consideração e informamos que continuaremos juntos, firmes e ativos no combate a disseminação do vírus no Município.


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