Guadalupe decreta estado de calamidade pública em razão do Coronavírus

O Comitê de Prevenção e Combate ao Coronavírus, esteve reunido na tarde desta sexta-feira 09/01, tratando sobre o Decreto de Calamidade Pública, bem como medidas de isolamento Social no município de Guadalupe.


Confira o decreto;

DECRETO MUNICIPAL Nº 002 DE 10 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública bem como estabelece medidas de isolamento social a serem aplicadas no âmbito do Município de Guadalupe além de estabelecer, para a Administração Pública direta e indireta, medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).

 

A Prefeita Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais previstas em Lei e CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como PANDEMIA significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

 

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);

 

CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);


CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí em especial no Município de Guadalupe tornou necessária a expedição de medidas sanitárias destinadas ao enfrentamento da COVID-19;

 

CONSIDERANDO que o Balneário Belém Brasília recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências;

 

CONSIDERANDO o iminente colapso do sistema Estadual de Saúde, em razão do agravamento de casos de COVID-19 no Piauí bem como o aumento no número de casos confirmados no Munícipio de Guadalupe, inclusive com o aparecimento de casos de reinfecções pelo vírus da COVID-19;

 

CONSIDERANDO, ainda, o aumento do número de casos de pessoas suspeitas que apresentam sintomas graves do vírus da COVID-19, necessitando, inclusive, de internações no Sistema Único de Saúde;

 

CONSIDERANDO que a Portaria interministerial n.º 05 de 2020 (Ministro da Justiça e Ministro da Saúde) dispôs que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do código penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO que é crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças contagiosas em que o infrator poderá ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano, e multa e que além de crime contra a saúde pública, o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica, configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com pena de detenção, de 15 dias a dois anos.

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos do COVID-19 no âmbito do Município de Guadalupe -PI;


DECRETA:


Art. 1º Fica declarado Estado de calamidade pública no Município de Guadalupe-PI para o enfrentamento, prevenção e mitigação da emergência de saúde pública decorrente da pandemia causado pelo vírus da COVID-19 (Novo Coronavírus), até o dia 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado, caso necessário.

 

Parágrafo Primeiro. São estabelecidas no presente e em demais regramentos já publicados e/ou que porventura venham ser publicados, medidas para o controle e combate a proliferação do vírus da COVID-19 no Município de Guadalupe, Estado do Piauí.

 

Parágrafo Segundo. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto dispõe ainda sobre  as medidas  de  isolamento  social  a  serem aplicadas no período de 11 a 17 de janeiro de 2021, visando a contenção da COVID-19, no âmbito do Município de Guadalupe, Estado do Piauí bem como estabelece, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo vírus da COVID-19 (Novo Coronavírus).

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

 

Art. 3º Fica vedada a abertura de quaisquer estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente previstos neste instrumento, tais como Igrejas, Templos Religiosos ou Similares, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Casas Noturnas, Casas de Festas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica, Clubes Sociais e/ou de Serviços, Entidades Tradicionalistas, Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do Comércio e Serviços em Geral, Lava Jatos, Distribuidoras de Água e/ou Gás, Brinquedotecas, Espaços Kids, Playgrounds, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Centros de Comércio, Lojas de produtos Agropecuários e/ou congêneres inclusive para venda de rações e/ou medicamentos, Açougues, Lojas de Materiais de Construção, Lojas de Roupas e Confecções, Lojas de Departamentos, Galerias de Lojas, Parques de Diversão, Salões de Beleza, Barbearias, Lojas de Conveniência, Lanchonetes, Bares e Restaurantes, dentre outros, pelo período compreendido entre 11 a 17 de janeiro de 2021, nos termos do Art. 2º deste Decreto.


Parágrafo Primeiro. Aos estabelecimentos comerciais acima mencionados, fica autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita única e exclusivamente através do sistema delivery, sendo vedada a retirada no local pela população.

 

Parágrafo Segundo. Os estabelecimentos comerciais, elencados no caput deste artigo que desejarem operar mediante o sistema de delivery, deverão permanecer com portas fechadas, sendo vedada a entrada da população nas suas dependências bem como proibida a retirada dos produtos no local, sendo permitida única e exclusivamente o sistema de entrega em domicílio.

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

      I.        Farmácias, Unidades de Saúde, Clínicas Médicas, Laboratórios e Estabelecimentos Hospitalares;

     II.        Oficinas, Borracharias e Postos de Combustíveis;

   III.        Distribuidoras de Energia Elétrica e Saneamento Básico;

   IV.        Clínicas Veterinárias em regime de emergência;

    V.        Serviços de Coleta de Lixo e Limpeza;

   VI.        Serviços de Segurança Privada;

 VII.        Hotéis, Pousadas e similares desde que obedecidos todos os protocolos sanitários estabelecidos, sendo vedado o funcionamento de restaurantes no interior destes estabelecimentos, permitido somente o fornecimento de alimentação no quarto dos hóspedes.

VIII.        Instituições bancárias (bancos e lotéricas) desde que obedecidas às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, Banco Central e das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, sendo recomendado o atendimento através de telefone ou internet e se presencial, por agendamento;

   IX.        Serviços Postais;

 

Art. 5º Durante o período estabelecido no Art. 2º deste Decreto, fica autorizada a abertura e funcionamento dos supermercados, mercados, mercadinhos, quitandas e padarias de segunda a sábado, até as 19 horas (dezenove horas), sendo vedada a abertura aos domingos.

 

Parágrafo Primeiro. Os estabelecimentos comerciais compreendidos no caput do Art. 4º, deverão apresentar, até o dia 15 de janeiro de 2021, plano de combate e/ou contenção à proliferação do vírus da COVID 19 (Novo Coronavírus) para o seu funcionamento, inclusive apontando as ações que serão desenvolvidas e determinando o quantitativo máximo de pessoas no seu interior nos termos da legislação sanitária Estadual e Local e de acordo com o Pacto pela Retomada Organizada – Pró Piauí.


Parágrafo Segundo. Fica proibida a venda de produtos alimentícios para consumo no interior dos estabelecimentos elencados no Caput deste Artigo ou ao redor de suas dependências.

 

Art. 6º O Mercado Municipal de Guadalupe permanecerá fechado durante o período estabelecido no caput do Art. 2º deste Decreto, devendo os comerciantes funcionar única e exclusivamente através do sistema delivery.

 

Art. 7º Fica proibida a venda de quaisquer bebidas alcóolicas pelos estabelecimentos comerciais do Município de Guadalupe nos seguintes períodos estabelecidos:

      I.        Das 0:00h do dia 15/01/2021 às 24:00h do dia 17/01/2021

     II.        Das 0:00h do dia 22/01/2021 às 24:00h do dia 24/01/2021

   III.        Das 0:00h do dia 29/01/2021 às 24:00h do dia 31/01/2021

 

Parágrafo Único. A proibição de comercialização de bebidas alcóolicas de que trata este artigo engloba ainda a proibição de consumo no interior de qualquer estabelecimento, ou ao redor de suas dependências, tais como restaurantes, lojas de conveniência, postos de combustíveis, pubs, bares, lanchonetes, panificadoras e clubes de eventos Públicos e/ou Privados.

 

Art. 8º Fica proibida a realização de eventos esportivos (jogos, campeonatos, amistosos, dentre outros), eventos culturais, artísticos, políticos, científicos, comerciais, religiosos (missas, cultos dentre outros) e outros eventos públicos e/ou particulares que reúnam grande quantidade de pessoas, em quaisquer espaços direcionados a eventos Públicos e/ou Privados, pelo período compreendido entre 11 a 17 de janeiro de 2021, nos termos do caput do Art. 2º deste Decreto.

 

Art. 9º Quanto ao funcionamento dos estabelecimentos locais de saúde, em especial as Unidades Básicas de Saúde – UBS, fica determinado:

      I.        Suspensão dos atendimentos odontológicos agendados e de demanda espontânea, com exceção das situações comprovadamente urgentes, devendo os profissionais permanecerem nas unidades conforme cronograma de trabalho;

     II.        Suspensão dos atendimentos multiprofissionais (NASF), com exceção dos serviços de fisioterapia e psicologia que poderão ser essenciais nesse momento de pandemia. Os demais profissionais estarão disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde para orientar os pacientes, e comporão a equipe de controle e prevenção do coronavírus (COVID-19);

   III.        Suspensão dos agendamentos e realização de consultas médicas especializadas;

   IV.        Manutenção no formato de agendamento das consultas de pré-natal, bem como autorização para realização de exames voltados as gestantes;

      I.        Comunicação e orientação clara a toda a população do Município de Guadalupe dos motivos do cancelamento das consultas eletivas;

     II.        Os Agentes Comunitários de Saúde manterão suas atividades nas UBS conforme programação já existente. As visitas domiciliares a pacientes com síndrome gripal deverão ser evitadas, exceto quando definidas pela equipe de saúde da família seguindo o FAST-TRACK do Ministério da Saúde;

   III.        Todas as atividades das ESF relacionadas ao alcance de metas de cadastramento e de desempenho estão suspensas durante o período estabelecido no caput do Art. 2º deste Decreto;

 

Art. 10 Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública causado pela proliferação do vírus da COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito do Município de Guadalupe (PI).

 

Parágrafo Primeiro. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis, bares, estacionamentos e estabelecimentos semelhantes.

 

Parágrafo Segundo. O descumprimento do estabelecido nesta Decreto acarretará a apreensão imediata do equipamento e demais medidas cabíveis pelos Órgãos de Segurança e Trânsito.

 

Parágrafo Terceiro. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se paredões de som todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.

 

Parágrafo Quarto. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, o proprietário do estabelecimento, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto.

      I.        A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa.

     II.        O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFR-PI, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFR-PI.

   III.        Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas neste Decreto serão revertidos para a conta única do Município de Guadalupe.

Art. 11 Fica determinado o uso de máscara de proteção facial, confeccionadas segundo as orientações do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo Primeiro. Será obrigatório o uso de máscara de proteção facial sempre que houver necessidade de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde circulem outras pessoas.

 

Parágrafo Segundo. A máscara de proteção facial é de uso individual, e não deve ser compartilhada entre familiares, amigos e outros.

 

Parágrafo Terceiro. Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras artesanais produzidas  segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página virtual do Ministério da Saúde: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf reproduzida no Anexo Único do Decreto Estadual nº 18.947 de 22/04/2020, disponível em: https://www.pi.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/DECRETO-M%C3%81SCARAS.jpg.

 

Parágrafo Quarto. Pessoas com quadro de síndrome gripal em isolamento domiciliar, bem como, quando estiver no ambiente da casa, o seu cuidador mais próximo, devem continuar usando preferencialmente máscara cirúrgica.

 

Art. 12 O uso de máscara de proteção facial constitui medida sanitária destinada a proteger a saúde e impedir a propagação da COVID-19, e sua transgressão constitui infração sanitária tipificada no inciso XLIV, do art. 129 da Lei nº 6.174, de 06 de fevereiro de 2012.

 

Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal, responderá pela infração sanitária aquele que por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo Segundo. A multa pela transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial será graduada de acordo com a gravidade da conduta e da condição econômica do infrator, podendo variar de

      I.        R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para pessoas físicas;

     II.        R$ 1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) para pessoa jurídica.

Art. 13 A Secretaria de Saúde do Município e/ou Comitê Municipal de Resposta Rápida ao Coronavirus (CMRR COVID 19) poderão expedir normas complementares para melhor execução deste Decreto, bem como deverão expedir ofícios às Polícias Civil e Militar, para conjuntamente fazerem cumprir as ordens emanadas no presente Decreto.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) em dez de janeiro de dois mil e vinte e um.

 

 

Maria Jozeneide Fernandes Lima

Prefeita Municipal




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