O Comitê de Prevenção e Combate ao Coronavírus, esteve reunido na tarde desta sexta-feira 09/01, tratando sobre o Decreto de Calamidade Pública, bem como medidas de isolamento Social no município de Guadalupe.
Confira o decreto;
DECRETO
MUNICIPAL Nº 002 DE 10 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública bem como estabelece medidas de isolamento social a serem aplicadas no âmbito do Município de Guadalupe além de estabelecer, para a Administração Pública direta e indireta, medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus).
A Prefeita
Municipal de Guadalupe, Estado do Piauí no uso de suas atribuições legais previstas
em Lei e CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde
(OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus
(COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a
classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como PANDEMIA significa o
risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de
transmissão interna;
CONSIDERANDO que, em
30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença
causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de
importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO que a ESPII é
considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um
evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros
países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer
uma resposta internacional coordenada e imediata”;
CONSIDERANDO a Lei nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo
Coronavírus;
CONSIDERANDO a publicação
da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização
do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO o
Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº
13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas
emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a
classificação da situação mundial do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que
a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí em especial
no Município de Guadalupe tornou necessária a expedição de medidas sanitárias
destinadas ao enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO que
o Balneário Belém Brasília recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas
suas dependências;
CONSIDERANDO o
iminente colapso do sistema Estadual de Saúde, em razão do agravamento de casos
de COVID-19 no Piauí bem como o aumento no número de casos confirmados no
Munícipio de Guadalupe, inclusive com o aparecimento de casos de reinfecções
pelo vírus da COVID-19;
CONSIDERANDO,
ainda, o aumento do número de casos de pessoas suspeitas que apresentam
sintomas graves do vírus da COVID-19, necessitando, inclusive, de internações
no Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que a
Portaria interministerial n.º 05 de 2020 (Ministro da Justiça e Ministro da
Saúde) dispôs que a autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado
em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos
artigos 268 e 330 do código penal, além do previsto no art. 3º, II, da Lei
13.979/2020;
CONSIDERANDO que é
crime contra a saúde pública, previsto no artigo 268 do Código Penal
Brasileiro a infração de qualquer medida sanitária preventiva de doenças
contagiosas em que o infrator poderá ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano,
e multa e que além de crime contra a saúde pública, o ato de
desobedecer a ordem legal de funcionário público, como regras relativas à
quarentena ou fechamento de estabelecimento, pode, de maneira mais genérica,
configurar crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CP e punido com
pena de detenção, de 15 dias a dois anos.
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e
restringir os riscos do COVID-19 no âmbito do Município de Guadalupe -PI;
DECRETA:
Art.
1º Fica declarado Estado de calamidade pública
no Município de Guadalupe-PI para o enfrentamento, prevenção e mitigação da
emergência de saúde pública decorrente da pandemia causado pelo vírus da COVID-19
(Novo Coronavírus), até o dia 31 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado, caso
necessário.
Parágrafo
Primeiro. São estabelecidas no presente e em demais
regramentos já publicados e/ou que porventura venham ser publicados, medidas
para o controle e combate a proliferação do vírus da COVID-19 no Município de
Guadalupe, Estado do Piauí.
Parágrafo
Segundo. Enquanto perdurar o estado de calamidade
pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste
Decreto.
Art.
2º Este Decreto dispõe ainda sobre as medidas de
isolamento social a
serem aplicadas no período de 11 a 17 de janeiro de 2021,
visando a contenção da COVID-19, no âmbito do Município de Guadalupe, Estado do
Piauí bem como estabelece, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta,
medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo vírus da COVID-19
(Novo Coronavírus).
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS RELATIVAS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art.
3º Fica vedada a abertura de quaisquer
estabelecimentos comerciais e de serviços que não estejam expressamente
previstos neste instrumento, tais como Igrejas, Templos Religiosos ou
Similares, Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Casas Noturnas,
Casas de Festas, Pubs ou Similares, Academias, Centros de Treinamento, Centros
de Ginástica, Clubes Sociais e/ou de Serviços, Entidades Tradicionalistas,
Entidades de Representação Sindical ou de Categorias, Estabelecimentos do
Comércio e Serviços em Geral, Lava Jatos, Distribuidoras de Água e/ou Gás, Brinquedotecas, Espaços Kids,
Playgrounds, Espaços de Jogos, Feiras Públicas de Qualquer Natureza, Exposições
Públicas ou Privadas, Congressos e Seminários, Centros de Comércio, Lojas de
produtos Agropecuários e/ou congêneres inclusive para venda de rações e/ou
medicamentos, Açougues, Lojas de
Materiais de Construção, Lojas de Roupas e Confecções, Lojas de Departamentos, Galerias
de Lojas, Parques de Diversão, Salões de Beleza, Barbearias, Lojas de
Conveniência, Lanchonetes, Bares e Restaurantes, dentre outros, pelo período
compreendido entre 11 a 17 de janeiro de 2021, nos termos do Art. 2º deste
Decreto.
Parágrafo
Primeiro. Aos estabelecimentos comerciais acima
mencionados, fica autorizada a venda por telemarketing, aplicativos, por
meio de internet ou instrumentos similares, devendo a entrega ser feita única e
exclusivamente através do sistema delivery, sendo vedada a retirada no local
pela população.
Parágrafo
Segundo. Os estabelecimentos comerciais, elencados no
caput deste artigo que desejarem operar mediante o sistema de delivery, deverão
permanecer com portas fechadas, sendo vedada a entrada da população nas suas
dependências bem como proibida a retirada dos produtos no local, sendo permitida
única e exclusivamente o sistema de entrega em domicílio.
Art. 4º Fica
autorizada a abertura e funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I.
Farmácias,
Unidades de Saúde, Clínicas Médicas, Laboratórios e Estabelecimentos
Hospitalares;
II.
Oficinas,
Borracharias e Postos de Combustíveis;
III.
Distribuidoras
de Energia Elétrica e Saneamento Básico;
IV.
Clínicas
Veterinárias em regime de emergência;
V.
Serviços
de Coleta de Lixo e Limpeza;
VI.
Serviços
de Segurança Privada;
VII.
Hotéis, Pousadas e similares desde que
obedecidos todos os protocolos sanitários estabelecidos, sendo vedado o
funcionamento de restaurantes no interior destes estabelecimentos, permitido
somente o fornecimento de alimentação no quarto dos hóspedes.
VIII.
Instituições
bancárias (bancos e lotéricas) desde que obedecidas às orientações normativas
oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, Banco Central e das
Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, sendo recomendado o atendimento
através de telefone ou internet e se presencial, por agendamento;
IX.
Serviços
Postais;
Art. 5º Durante o
período estabelecido no Art. 2º deste Decreto, fica autorizada a abertura
e funcionamento dos supermercados, mercados, mercadinhos, quitandas e padarias
de segunda a sábado, até as 19 horas (dezenove horas), sendo vedada a abertura
aos domingos.
Parágrafo Primeiro. Os
estabelecimentos comerciais compreendidos no caput do Art. 4º, deverão
apresentar, até o dia 15 de janeiro de 2021, plano de combate e/ou contenção à
proliferação do vírus da COVID 19 (Novo Coronavírus) para o seu funcionamento,
inclusive apontando as ações que serão desenvolvidas e determinando o
quantitativo máximo de pessoas no seu interior nos termos da legislação
sanitária Estadual e Local e de acordo com o Pacto pela Retomada Organizada –
Pró Piauí.
Parágrafo Segundo. Fica proibida
a venda de produtos alimentícios para
consumo no interior dos estabelecimentos elencados no Caput deste Artigo ou ao
redor de suas dependências.
Art. 6º O Mercado
Municipal de Guadalupe permanecerá fechado durante o período estabelecido no
caput do Art. 2º deste Decreto, devendo os comerciantes funcionar única e exclusivamente através do
sistema delivery.
Art. 7º Fica proibida a venda de quaisquer bebidas alcóolicas
pelos estabelecimentos comerciais do Município de Guadalupe nos seguintes
períodos estabelecidos:
I.
Das
0:00h do dia 15/01/2021 às 24:00h do dia 17/01/2021
II.
Das
0:00h do dia 22/01/2021 às 24:00h do dia 24/01/2021
III.
Das
0:00h do dia 29/01/2021 às 24:00h do dia 31/01/2021
Parágrafo
Único. A proibição de comercialização de bebidas
alcóolicas de que trata este artigo engloba ainda a proibição de consumo no
interior de qualquer estabelecimento, ou ao redor de suas dependências, tais
como restaurantes, lojas de conveniência, postos de combustíveis, pubs, bares,
lanchonetes, panificadoras e clubes de eventos Públicos e/ou Privados.
Art. 8º Fica proibida a realização de eventos esportivos (jogos,
campeonatos, amistosos, dentre outros), eventos culturais, artísticos,
políticos, científicos, comerciais, religiosos (missas, cultos dentre outros) e
outros eventos públicos e/ou particulares que reúnam grande quantidade de
pessoas, em quaisquer espaços direcionados a eventos Públicos e/ou Privados,
pelo período compreendido entre 11 a 17 de janeiro de 2021, nos termos do caput
do Art. 2º deste Decreto.
Art. 9º Quanto ao funcionamento dos estabelecimentos locais de
saúde, em especial as Unidades Básicas de Saúde – UBS, fica determinado:
I.
Suspensão dos atendimentos odontológicos
agendados e de demanda espontânea, com exceção das situações comprovadamente
urgentes, devendo os profissionais permanecerem nas unidades conforme
cronograma de trabalho;
II.
Suspensão dos atendimentos multiprofissionais
(NASF), com exceção dos serviços de fisioterapia e psicologia que poderão ser
essenciais nesse momento de pandemia. Os demais profissionais estarão
disponíveis nas Unidades Básicas de Saúde para orientar os pacientes, e
comporão a equipe de controle e prevenção do coronavírus (COVID-19);
III.
Suspensão dos agendamentos e realização de
consultas médicas especializadas;
IV.
Manutenção no formato de agendamento das
consultas de pré-natal, bem como autorização para realização de exames voltados
as gestantes;
I.
Comunicação e orientação clara a toda a população
do Município de Guadalupe dos motivos do cancelamento das consultas eletivas;
II.
Os Agentes Comunitários de Saúde manterão
suas atividades nas UBS conforme programação já existente. As visitas
domiciliares a pacientes com síndrome gripal deverão ser evitadas, exceto
quando definidas pela equipe de saúde da família seguindo o FAST-TRACK do
Ministério da Saúde;
III.
Todas as atividades das ESF relacionadas ao
alcance de metas de cadastramento e de desempenho estão suspensas durante o
período estabelecido no caput do Art. 2º deste Decreto;
Art. 10 Fica
expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo,
popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros
assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos enquanto perdurar
o Estado de Calamidade Pública causado pela proliferação do vírus da COVID-19
(Novo Coronavírus) no âmbito do Município de Guadalupe (PI).
Parágrafo Primeiro. A proibição de
que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao
público, tais como postos de combustíveis, bares, estacionamentos e
estabelecimentos semelhantes.
Parágrafo Segundo. O
descumprimento do estabelecido nesta Decreto acarretará a apreensão imediata do
equipamento e demais medidas cabíveis pelos Órgãos de Segurança e Trânsito.
Parágrafo Terceiro. Para os
efeitos do presente Decreto, consideram-se paredões de som todo e qualquer
equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas
ou sobre a carroceria dos veículos.
Parágrafo Quarto. Sem prejuízo
das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica,
fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, o proprietário do
estabelecimento, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa
em caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto.
I.
A
pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, observados o
contraditório e a ampla defesa.
II.
O
valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência – UFR-PI, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000
(três mil) vezes o valor da UFR-PI.
III.
Os
valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas neste
Decreto serão revertidos para a conta única do Município de Guadalupe.
Art. 11 Fica
determinado o uso de máscara de proteção facial, confeccionadas segundo as
orientações do Ministério da Saúde.
Parágrafo Primeiro. Será
obrigatório o uso de máscara de proteção facial sempre que houver necessidade
de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde
circulem outras pessoas.
Parágrafo Segundo. A máscara de
proteção facial é de uso individual, e não deve ser compartilhada entre
familiares, amigos e outros.
Parágrafo Terceiro. Recomenda-se
à população em geral o uso de máscaras artesanais produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa
nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página virtual do Ministério da
Saúde: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/04/1586014047102-Nota-Informativa.pdf reproduzida
no Anexo Único do Decreto Estadual nº 18.947 de 22/04/2020, disponível em: https://www.pi.gov.br/wp-content/uploads/2020/04/DECRETO-M%C3%81SCARAS.jpg.
Parágrafo Quarto. Pessoas com
quadro de síndrome gripal em isolamento domiciliar, bem como, quando estiver no
ambiente da casa, o seu cuidador mais próximo, devem continuar usando
preferencialmente máscara cirúrgica.
Art. 12 O uso de
máscara de proteção facial constitui medida sanitária destinada a proteger a
saúde e impedir a propagação da COVID-19, e sua transgressão constitui infração
sanitária tipificada no inciso XLIV, do art. 129 da Lei nº 6.174, de 06 de
fevereiro de 2012.
Parágrafo Primeiro. Sem prejuízo
da responsabilidade civil ou penal, responderá pela infração sanitária aquele
que por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se
beneficiou.
Parágrafo Segundo. A multa pela
transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial será graduada de
acordo com a gravidade da conduta e da condição econômica do infrator, podendo
variar de
I.
R$
500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), para pessoas físicas;
II.
R$
1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) para pessoa jurídica.
Art. 13
A Secretaria de Saúde do Município e/ou Comitê Municipal de Resposta Rápida ao
Coronavirus (CMRR COVID 19) poderão expedir normas complementares para melhor
execução deste Decreto, bem como deverão expedir ofícios às Polícias Civil e
Militar, para conjuntamente fazerem cumprir as ordens emanadas no presente
Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Gabinete da Prefeita Municipal de Guadalupe (PI) em dez
de janeiro de dois mil e vinte e um.
Maria
Jozeneide Fernandes Lima
Prefeita
Municipal
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